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APOSENTADORIAS COM REGRAS PRÉ-REFORMA

1. Aposentadoria por Idade

É DEVIDA PARA

O segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. 

Para os demais segurados, o INSS paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.

ALÉM DA IDADE VOCÊ VAI PRECISAR:

Comprovar 180 contribuições mensais. 

Os trabalhadores necessitam comprovar a atividade na agricultura por 180 meses. deve estar exercendo a atividade rural na data do pedido da aposentadoria ou na data em que completou todas as condições exigidas para a aposentadoria.

2. Aposentadoria por Invalidez

É DEVIDA PARA

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. 

ALÉM DA INCAPACIDADE VOCÊ VAI PRECISAR

Contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social (INSS).

3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

É DEVIDA PARA

O homem com pelo menos 35 anos de contribuição para a mulher com pelo menos 30 anos. 

Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

4. Aposentadoria Especial

É DEVIDA PARA

Aquele que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), a depender de que tipo de agente o segurado do INSS esteve exposto. 

ALÉM DO TEMPO MÍNIMO DE 15, 20 OU 25 ANOS VOCÊ VAI PRECISAR COMPROVAR

Efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.

Cumprimento da carência (que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício). 

Para os inscritos a partir de 25 de julho de 1991, 180 contribuições mensais. Nota: A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

BENEFÍCIOS

1. Auxílio-doença

É DEVIDA PARA

O segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. 

Para os demais segurados, o INSS paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.

OUTROS REQUISITOS

Comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica do INSS e contribuição por, no mínimo, 12 meses (carência). 

Nota: Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

2. AUXÍLIO-ACIDENTE

É DEVIDA PARA

O trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. 

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a dificuldade para continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica do INSS. 

3. AUXÍLIO-RECLUSÃO

É DEVIDA PARA

Os dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

4. PENSÃO POR MORTE

É DEVIDA PARA

Benefício pago à família do trabalhador quando ele falece. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado (que é o vínculo com o INSS). 

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria.

5. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC-LOAS)

5.1 BPC IDOSO

Benefício pago ao idoso(a) com 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita (renda bruta total dividida pela quantidade de pessoas na família) é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. 

5.2 BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Deverá comprovar que possui uma deficiência que cause limitações na vida em sociedade e ter a renda mensal do grupo familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo  

Nota: (a análise da deficiência será feita pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS).

6. SALÁRIO-FAMÍLIA

Benefício pago aos segurados e aos trabalhadores avulsos de acordo com o número de filhos ou equiparados que possuam. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). 

Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Para a concessão do salário-família, não é exigido tempo mínimo de contribuição.

7. SALÁRIO-MATERNIDADE

Benefício pago por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

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